A partir de junho de 2019, as empresas que contratarem com a administração pública do Distrito Federal passam a ser obrigadas a implementar um programa de integridade na sua instituição. Em todas as esferas de poder, seja contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada, a obrigatoriedade está estabelecida pela Lei nº 6112, publicada no dia 06 de fevereiro de 2018.

Compliance, do verbo inglês “to comply”, nada mais é do que o dever de estar em conformidade com as leis, diretrizes éticas, regulamentos internos e externos a fim de minimizar qualquer risco de corrupção ou irregularidade. Um programa de integridade, portanto, visa prevenir, detectar e cessar qualquer desvio, fraude, ou atos de corrupção dentro de uma empresa ou entidade, por meio  de um conjunto de mecanismos e procedimentos que envolvem desde auditorias, controle e incentivo à denúncia e a criação de códigos de ética e de conduta.

A importância da implementação

De acordo com a advogada Ana Raquel Farias, sócia do escritório Conte Azevedo & Souza, a Lei Distrital 6112 de 2018 é um reflexo da Lei anticorrupção (Lei 12846/2013), e representa uma nova cultura que deve ser adotada pelas empresas: a cultura da integridade, da conformidade. Entretanto, apenas implantar um programa de integridade não é suficiente para resguardar a empresa, é preciso que ele seja eficaz – com treinamentos e as devidas medidas de controle. “Para a implementação de um programa de integridade é preciso analisar o perfil e os riscos da empresa para traçar a melhor estratégia para a aplicabilidade de programa de compliance, que envolverá a estruturação de regras e procedimentos para mitigar os riscos”, explica a especialista em controle e combate à corrupção.

A exigência do programa tem como objetivo principal proteger a Administração Pública Distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais, conforme estabelece a lei em seu artigo 3º. Pelo descumprimento da lei, é aplicada à empresa contratada multa de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.

Além da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora, o não cumprimento da obrigação implica a justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação da empresa com a Administração Pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de Poder, pelo período de 2 anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade. “É importante observar que a lei estabelece essa obrigatoriedade de implementação do programa de integridade para contratos de valores estimados entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00. Não ter um programa de integridade impossibilitará a contratação com o DF nesses valores”, afirma a advogada Ana Raquel.

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