Em todo condomínio tem aquele vizinho recém-chegado que alugou o apartamento ao lado, trazendo consigo barulho, cheiro de cigarro e festinhas inapropriadas para um ambiente residencial.

Nem sempre os registros no livro de ocorrência serão capazes de fazer cessar os inconvenientes com o novo morador. Por isso, importa esclarecer que os proprietários das unidades que estão alugadas são responsáveis por manter o uso saudável e adequado da propriedade, ainda que a posse direta do imóvel esteja nas mãos do inquilino.

O proprietário deve zelar para que o uso do imóvel pelo inquilino não coloque em risco a pacífica coexistência social entre os vizinhos. Sendo assim, os condôminos que se sentirem violados em seu direito à saúde, à segurança e ao sossego deverão notificar o proprietário do imóvel para que esse tome as providências que se fizerem necessárias à manutenção da ordem e da salubridade do ambiente condominial.

O inquilino não pode se apossar do imóvel destinado à moradia e utilizá-lo para finalidades que desrespeitem os direitos dos demais moradores. Acaso o inquilino desordeiro insista em manter a perturbação ao sossego, à segurança e à saúde, os moradores afetados poderão fazer cessar o injusto incômodo por meio de ações judiciais de obrigação de não fazer, além da indenização pelos danos morais suportados.

Na dúvida, o proprietário deve zelar pelo bom uso de seu imóvel alugado, assim como o inquilino deve respeitar a legislação brasileira sobre o tema e demais regras insculpidas na convenção condominial e regimento interno.

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