Mulher – Por Dentro do Direito
Fernanda Penteado
Advogada – Membro da Comissão Nacional da Mulher – ABA
Dra. Celiane Araújo Presidente da CNM – ABA
Supervisionado por Abraão Moura e Débora Morais

Entrega voluntária em sigilo foi introduzida no Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069/1990, art.º 19-A, §5º, pela Lei 13.509/2017, consiste na possibilidade da gestante, ou mãe, que manifestar interesse em entregar o seu filho para adoção, antes ou logo após o seu nascimento, num procedimento assistido pela Justiça da Infância e Juventude, resguardando a sua identidade.

Tem por finalidade eliminar casos de abandono de recém-nascido, bem como, tem por objetivo acolher esta mãe ou gestante, que foi abandonada pelo companheiro, pelos familiares, pela sociedade, ou que se envolveu num relacionamento casual e se vê sozinha nesta situação sem qualquer amparo e suporte, tanto material quanto psicológico.

A entrega voluntária em sigilo vem atender as mulheres de forma geral em, pelo menos, três aspectos:

1) evitar que realize um aborto nas redes clandestinas dado que no Brasil, aborto é crime, ressalvados casos excepcionais, resguardando assim a sua vida;

2) evitar o abandono de incapaz previsto no artigo 133 do Código Penal;

3) evitar o exercício compulsório de uma maternidade indesejada, não necessariamente nessa ordem.

Destaca-se que a mulher que optar pela entrega voluntária não poderá sofrer qualquer tipo de discriminação ou julgamento, é vedado a qualquer pessoa que atue na rede de proteção deixar a mulher em situação de constrangimento ou até mesmo coibi-la a mudar de ideia.

A mãe ou a gestante que manifestar interesse em entregar o seu filho para adoção será encaminhada para a Justiça da infância e Juventude que a receberá com uma equipe interdisciplinar de profissionais, bem como, será elaborado um relatório ao Juízo, informando as condições da gestante ou mãe.

A mãe ou gestante será devidamente acolhida e assistida pela equipe do judiciário que elaborará relatório consubstanciado ao Juízo que, de posse do mesmo, poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, a rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado, mediante a sua expressa concordância.

A mãe ou gestante que manifestar interesse na entrega voluntária da criança terá o direito de ter a sua identidade mantida em sigilo, se assim requerer nos termos da lei. Com base no art.º 166 §3º do ECA, é resguardado o sigilo quanto a entrega, acessível somente ao Magistrado, aos membros do Ministério Público e Defensória Pública, ou advogado da parte, e à equipe técnica do Juízo que atuam na vara da Infância e Juventude.

A genitora ou genitores têm o direito de não comunicar o nascimento aos seus familiares, e ainda não dizer quem é o pai da criança, caso não o saiba ou tenha dúvidas da possível paternidade.

O sigilo, em todo o procedimento, trouxe à mulher uma forma de decidir de forma livre e segura a sua opção, sem discriminação e julgamentos, podendo sozinha optar, ou em conjunto com o genitor. A realidade, hoje, é que muitas mulheres estão abandonadas, sem condições financeiras e psicológicas, ou até mesmo aquelas que decidem por não ter esse filho, sofrem de forma opressiva.

A decisão pela entrega voluntária com o direito ao sigilo dá as mulheres, o direito de decidir com segurança se ficará com esse filho ou não, bem como, irá preservar os direitos e interesses dessa criança que será investido no lugar de filho de um casal ou uma pessoa, devidamente habilitado à adoção nos termos do artigo 197B e seguintes do ECA


A genitora, ou ambos os genitores, têm o direito de desistir da entrega voluntária até a data da audiência determinada no art.º 166, §5º do ECA, a qual deverá ser realizada em 10 dias da entrega, onde será tomado por termo as suas declarações; e será declarada a extinção do poder familiar

No caso de arrependimento, a família natural será acompanhada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art.º 19-A §8 do ECA. Transcorrido o prazo para o direito ao arrependimento a entrega será irrevogável.

Entrega voluntária não é crime!

A entrega voluntária tem previsão legal e não poderá ser feita sem a assistêncida Justiça da Infância e Juventude, art.º 19A. Diferentemente do abandono do recém-nascido que é crime tipificado no código penal no art.º 134.

Quanto ao desconhecimento do direito da entrega voluntária, ocorrem entregas irregulares de crianças para adoção colocando-a em risco, pois não há acompanhamento do Poder Judiciário não sabendo a quem essa criança foi encaminhada, se a família é habilitada no que tange aos aspectos psicológicos e até financeiros para o cuidado da criança de maneira que seja possível resguardar os seus direitos e interesses.

Portanto, destaca-se que a entrega voluntária é realizada, imprescindivelmente, com o acompanhamento do Judiciário para preservar o melhor interesse da criança sem correr o risco de prejudicar os seus direitos, inclusive a sua integridade física e psicológica.

Impacto da entrega voluntária sigilosa na sociedade

No Brasil temos oito milhões de mulheres que realizam aborto, segundo última pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde, logo a entrega voluntária visa à diminuição desse número. A entrega voluntária também vem combater o aumento do abandono do recém-nascido que, cada vez mais, aumenta numa sociedade discriminatória e julgadora que não acolhe, não orienta, não educa. Os impactos na sociedade são significativos, mostrando que a entrega voluntária é positiva, bem como, o amparo a essa mulher.

Assistência a mãe ou gestante

Ressalta-se que a Lei 13.509/2017 se preocupou em ter um atendimento interdisciplinar a essa mãe ou gestante, ou seja, tomada a decisão pela entrega ela terá o direito de acolhimento na saúde física e mental, acompanhamento de assistente social e acesso sem dificuldade ao judiciário.

Com estes profissionais que atuam nesta rede de proteção, esta mulher, pode tomar a melhor decisão e de forma muito consciente e segura sem colocar em risco a suaintegridade física e mental.

Desta forma e totalmente assistida, a entrega voluntária em sigilo pensou na mulher.

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